Decisão TJSC

Processo: 5059346-74.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7068961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059346-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOTEL ALVES PAES LTDA e J. L. A. P. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5073604-15.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (evento 8, DESPADEC1):  Da liminar de busca e apreensão. Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).

(TJSC; Processo nº 5059346-74.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068961 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5059346-74.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HOTEL ALVES PAES LTDA e J. L. A. P. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação de busca e apreensão n. 5073604-15.2025.8.24.0930, cujo teor a seguir se transcreve (evento 8, DESPADEC1):  Da liminar de busca e apreensão. Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º). Ao julgar o Tema 1132, o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2025 - grifou-se). Assim, desatendida a intimação, resta evidenciada a deserção do presente recurso. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Portanto, diante da ausência do pagamento do preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068961v3 e do código CRC 7880be41. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 13/11/2025, às 11:12:49     5059346-74.2025.8.24.0000 7068961 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas